MP-AM instaura dois inquéritos para investigar Mitouso

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As duas portarias, assinadas pelo promotor substituto do município, Luiz do Rego Lobão Filho, pedem que sejam investigadas denúncias de ausência de licitação em contratos assinados pelo município.
Manaus - O Ministério Público do Estado (MP-AM) determinou, no último dia 14 de novembro, a instauração de dois inquéritos civis para investigar denúncias contra a administração do prefeito de Coari (a 363 quilômetros de Manaus), Arnaldo Mitouso. Na última terça-feira, ele foi condenado pela Justiça do Amazonas a oito anos de prisão e perda de mandato, pelo assassinato do então prefeito do município, Odair Carlos Geraldo, em 1995, mas poderá recorrer em liberdade.
As duas portarias, assinadas pelo promotor substituto do município, Luiz do Rego Lobão Filho, pedem que sejam investigadas denúncias de ausência de licitação em contratos assinados pelo município, existência de nepotismo, atrasos no pagamento de salários, ausência de pagamentos de 13º salário, licitações fraudulentas e contratações irregulares de funcionários.
O promotor solicitou que os secretários de administração e finanças enviem a relação de funcionários do município, com cargo e função, exercida por servidor, e se há parentesco entre servidores e chefia e assessoramento na administração municipal.
Os secretários devem informar também se os salários estão sendo depositados regularmente, enviando cópias de extratos bancários comprovando a realização dos pagamentos, informado os meses efetuados.
O promotor Luiz do Rego  Filho informou que as denúncias que originaram os inquéritos são antigas e que vêm sendo investigadas desde 2010. Segundo ele, além dos contratos antigos, o MP-AM também está pedindo informações sobre contratos assinados pela prefeitura neste ano.
Luiz do Rego disse, ainda, que está em Manaus e que aproveitou a vinda à capital para traçar com o Chefe do Centro de Apoio e Combate ao Crime Organizado (CAO-Crimo), promotor Fábio Monteiro, estratégias e metas para a visita que deve ser feita pelo Ministério Público a Coari “o mais breve possível”. O promotor não deu detalhes sobre o que ficou definido para, segundo ele, não atrapalhar as investigações.
A reportagem entrou em contato com a assessoria de comunicação do município, mas até o fechamento desta edição não obteve retorno.
Denúncias
O Ministério Público de Contas do Estado (MPC-AM) investiga sete denúncias contra o prefeito de Coari. De acordo com as informações  do gabinete do promotor Roberto Cavalcanti Krichanã, que acompanha o caso, as denúncias são parecidas com o que é investigado pelo MP-AM, tratam de improbidade administrativa, práticas irregulares na realização de licitações públicas, não envio dos repasses mensais à Câmara Municipal de Coari, nomeações em desacordo com a legislação, além de problemas no pagamento dos salários de professores do município.
PORTALD24AM, na edição do dia 30 de outubro, mostrou que a Prefeitura de Coari, através de um decreto do prefeito, contratou sem licitação o escritório jurídico Souza & Sena Associados, que tem entre seus sócios o diretor-presidente do Instituto de Previdência do município (Coariprev), Elissandro de Souza, que recebeu, durante um ano, R$ 60 mil mensalmente.
PORTALD24AM também informou que a prefeitura contratou a empresa da irmã do secretário de Planejamento, Josinaldo Linhares de Oliveira, para fornecer material de expediente e produtos de limpeza, além da Pegazus Computação, que tem como proprietário o secretário executivo adjunto da Casa Civil, José Pereira da Silva, para fornecer computadores.
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12Comentários

1. O Blog em Destaque reserva-se o direito de não publicar ou apagar acusações insultuosas, mensagens com palavrões, comentários por ele considerados em desacordo com os assuntos tratados no blog, bem como todas as mensagens de SPAM.

  1. Daniel, se tiver um tempinho, publica aí onde a lei proibe parentes de licitar com a prefeitura, pois como disse o ministro recentemente= " O contrário disso ensejaria a conclusão equivocada de que o parentesco é, de ante mão, um atestado de má conduta. Se assim fosse, pais e filhos, tios e sobrinhos, primos e irmãos, apresentariam, desde o nascimento, o cancro da fraude, do favorecimento, da corrupção – um grande e inusitado absurdo". desde já agradeço a resposta.Ass= fornecedor parente.

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  2. Se tem uma coisas que o Brasil possui e configura-se como uma das melhores do mundo, é seu ordenamento jurídico. A primazia constitucional determina em seu Artigo 5º, inciso LV - isso até os leigos sabem - que qualquer individuo praticante de um simples ato infracional, até o mais hediondo dos delitos penais, tem direito aos beneplácitos da ampla defesa e do contraditório, ao que lhe esteja sendo imputado no devido processo legal.
    Caros leitores do D24, lembram do Carlos Bessa? Se lembram, com certeza também se recordam de nomes como Francisco Balieiro e Anielo Miranda Aufiero. Claro, grandes nomes jurisdicionais do Direito Amazonense e pôr que não, do Brasil.
    Acontece que nomes como esses são naturalmente muito onerosos para quem os contrata como seus defensores. Qual a relevância da citação? Sim, explico. É que os profissionais citados jamais se acometeriam do erro, de declarar, que seus assistidos não tiveram direito a defesa, e do grotesco equivoco de que lhes foi negado a presunção da inocência - na época - para um acusado detido em flagrante delito.
    Se não houver acidentes de percurso, com certeza, o "senhor" Mitouso será sim, condenado, há passar alguns anos recluso. Neste caso, como citado em comentário anterior, tememos que a morosidade tramitacional, seja, o ato benéfico ao sujeito recorrente.
    Entretanto, já podemos dizer, que, mesmo a despeito dos inumeros recursos que ainda cabem ao caso, os representantes da defesa não nos passaram nenhuma confiança em suas entrevistas, pelo contrário, aparentavam não saber exatamente o que estavam falando. Infelizmente não acreditamos que a decisão em instância final aconteça antes do termino do atual mandato de prefeito do "senhor" Mitouso, esperamos sim, por uma decisão mais imediata do STF pela aplicabilidade da Lei da Ficha Limpa, para que tenhamos a esperança de não sermos insultados por uma candidatura pleiteadora à reeleição.
    Quanto ao cito dos dois baluartes da Direito local, é só para lembrar que seus honorários no caso Bessa. sairam dos cofres de Tefé. E ponto.
    Abre o olho Coari, por que o Medeiros parece que já roeu a corda. Comeu abil, desapareceu, e por consequente, nada de CPI contra o prefeito.

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  3. Mediante essa informação, estou confiante na Justiça do Amazonas, somente assim serão criados meios para o pagamento dos funcionários, que coitados, somente dívidas por motivo do grande atraso de pagamento: “setembro e décimo terceiro de 2009, outubro, novembro e décimo terceiro de 2011”. Analisando tudo isso, a prefeitura já nos deve cinco meses, isso sem contar com os “salário família e terço de férias”, que só recebe quem tem peixada com a alta cúpula da administração e os que também mandam na secretaria de administração, porque lá também o Secretário Palito muitas vezes é pau mandado até de seus funcionários, coitado!

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  4. Olá Daniel,

    Segundo O Estatuto Dos Servidores Municipais, Lei Municipal Nº. 320/97 PMC – GP - Capítulo III - DO VENCIMENTO E DAS VANTAGENS DE ORDEM PECUNIÁRIA - seção I - DO VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO, Art. 146º – Parágrafo único – É VEDADA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS GRATUITOS.“. Me explica o que acontece com a prefeitura que deixou de efetuar dois pagamentos de 2009 e três pagamentos de 2011? ... será que o funcionário vai sair perdendo mesmo?
    O incrível é que agora está acontecendo com o servidor efetivo que até quando tira férias além de não receber o terço de férias ainda é lançado 30 dias de faltas. Daqui que o servido prove que estava de férias já ficou sem receber mais um mês, aí o servidor vai ao MENTIRÓDROMO (Secretaria de Administração) e a resposta é: “isso vai ser reposto noutro mês, que nesse não tem mais jeito”.

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  5. Amigo daniel, de início quero parabénizar pelo seu blog, pois por ele, as pessoas que não conheciam o carater desse cidadão(Arnaldo Mitouso) agora já sabem quem ele é, o povo de coari tem que saber, que por esses dias, a turma que é lotada na representação de coari,e que com certeza por mando dele está organizando uma festa no tropical hotel, olha que absurdo, pra fazer uma homenagem pra esse pilantra..será que estamos no final do mundo mesmo? quer dizer, depois de tudo que esse camarada aprontou ainda tem a cara de pau de gastar essa dinheirada na tentativa de reverter essa situação, que todos sabemos que a intenção é de se passar por coitadinho, que ele é bonzinho e coisa e tal... Gostaria muito que isso fosse divulgado porque se a imprensa souber desse acontecimento ela vai tá em cima..vai cair de pau, isso é um absurdo! esse camarada fazer mais esses gastos com o dinheiro da prefeitura , esse cara tem que ir logo pra cadeia e pagar pelo crime que cometeu..já pensou no TROPICAL HOTEL! Jesus!!!!!

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  6. PARA QUEM NAO SABE O QUE É NEPOTISMO. DENOMINA-SE QUE SAO COLOCADAS PESSOAS DA FAMILIA MESMO SEM TER A QUALIFICAÇAO EXIGIDA PARA O DETERMINADO CARGO.Nepotismo ocorre quando, por exemplo, um funcionário é promovido por ter relações de parentesco com aquele que o promove, havendo pessoas mais qualificadas e mais merecedoras da promoção. Alguns biólogos sustentam que o nepotismo pode ser instintivo, uma maneira de seleção familiar.
    ALGUNS CASOS EM COARI:
    SECRETRARIA DE AÇAO SOCIAL: Esposa do Prefeito
    SECRETRARIO DE FINANÇAS: Irmao do Prefeito
    SECRETRARIA DE EDUCAÇAO: Irmao do Prefeito
    CASA DO IDOSO: Cunhada do Prefeito
    FUNASA: Cunhado do Prefeito
    CASA DO IDOSO: Cunhada do prefeito.
    PROCURADORIA DO MUNICIPIO: Advogada Sobrinha do Prefeito

    Alem de inumeros casos do 3 escalao , que sao parentes proximos do prefeito.(sobrinhos, primos, etc.)

    espero que o ministerio publico tome as devidas providencias.

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  7. A Lei nº 8.666/93 proíbe que uma série de pessoas, ligadas direta ou indiretamente à Administração Pública, participem de licitação ou firmem contratos administrativos. Por oportuno, transcrevo os incisos do artigo 9º da Lei nº 8.666/93, que versa sobre o assunto:
    Art. 9º Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários:
    I - o autor do projeto, básico ou executivo, pessoa física ou jurídica;
    II - empresa, isoladamente ou em consórcio, responsável pela elaboração do projeto básico ou executivo ou da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente, acionista ou detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital com direito a voto ou controlador, responsável técnico ou subcontratado;
    III - servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação.
    Perceba-se que os incisos do artigo 9º da Lei nº 8.666/93 não proíbem expressamente que parentes de servidores públicos participem de licitação ou contratem com a Administração. Ela proíbe apenas o autor do projeto básico, empresa envolvida com o autor do projeto básico e os servidores ou dirigentes do órgão contratante.
    Sem embargo, o § 3º do mesmo artigo 9º da Lei nº 8.666/93 complementa:
    § 3º Considera-se participação indireta, para fins do disposto neste artigo, a existência de qualquer vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira ou trabalhista entre o autor do projeto, pessoa física ou jurídica, e o licitante ou responsável pelos serviços, fornecimentos e obras, incluindo-se os fornecimentos de bens e serviços a estes necessários.
    A Lei nº 8.666/93, no dispositivo supracitado, reforça a proibição de que o autor do projeto básico possa participar ou ter qualquer interesse na licitação. No final das contas, a empresa que tiver qualquer tipo de ligação com o autor do projeto básico estará impedida de participar de licitação.
    Acresça-se o § 4º, também do artigo 9º da Lei nº 8.666/93, cujo texto enuncia:
    § 4º O disposto no parágrafo anterior aplica-se aos membros da comissão de licitação.
    Quer dizer que os membros da comissão de licitação, na qualidade de servidores não podem participar de licitação, o que é previsto no inciso III do artigo 9º da Lei nº 8.666/93. Agora, além deles, as empresas que tiverem qualquer vínculo com membro da comissão de licitação também não podem sê-lo.
    Destaca-se que o TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO tem entendimento, exarado na Decisão n° 603, de 17 de setembro de 1997, veiculada no Informativo de Licitação e Contrato nº 68, outubro/99, p. 846, no sentido de que as hipóteses elencadas no art. 9º da Lei de Licitações são taxativas, não admitindo, assim, interpretação extensiva.
    Enfim, não há nada na Lei nº 8.666/93 que impeça que parentes de servidores públicos, mesmo do Prefeito ou do Vice-Prefeito, participem de licitação. A Lei nº 8.666/93, mais precisamente no inciso III do seu artigo 9º, proíbe que os servidores participem de licitação, não os parentes deles.
    O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA já se pronunciou sobre a questão. Leia-se:
    Diante da omissão na Lei Orgânica e na legislação local, parentes do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores não podem ser impedidos de participar de licitação e contratar com a Municipalidade, não se estendendo essa possibilidade àqueles agentes políticos ou a pessoas jurídicas nas quais mantenham participação societária, em face do princípio da moralidade e da vedação contida no art. 9º da Lei Federal nº 8.666/93 em relação aos dirigentes de órgãos ou entidades promotoras da licitação. (TCE-SC, Prejulgado 1102)
    Sem embargo, é necessário verificar se a Lei Orgânica do Município veicula algum impedimento. Se a Lei Orgânica proibir a participação de parentes de servidores, daí a questão muda de figura.
    Estou à disposição para esclarecimentos complementares.

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  8. Boa tarde Daniel,

    O anônimo das 09:01 esta completamente equivocado, ou melhor, não soube interpretar as normas pertinentes, senão Vejamos:

    O Art. 9 da Lei 8666/93 assim preceitua que:

    Art. 9. Não poderá participar, direta ou inderetamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários:

    III - SERVIDOR OU DIRIGENTE DE ÓRGÃO OU ENTIDADE CONTRATANTE OU RESPONSÁVEL PELA LICITAÇÃO.

    Indiretamente parentes estão proibidos de participar de quaisquer contratos administrativos, pela via reflexa é vedado expressamente, não há interpretação extensiva da norma na situação descrita, mais sim literal, pois, indiretamente os parentes vinculam-se através do parentesco ao servidor público que esteja exercendo cargo de confiança, comissionado, chefia ou de mandato.

    Além da impossibilidade legal, existe a impossibilidade ética e moral de contratar pessoa que tenha parente que exerce cargo comissionado ou de chefia ou de confiança.

    A vedação imposta em virtude da possibilidade de facilitação, de influência e interferência no certame licitatório, que fere diretamente os princípio da isonomia e impessoalidade.

    A Lei das Licitações é lei federal e se sobrepõe as demais lei inferiores hierarquicamente. a LO não deve nem ferir a Constituição, nem tao pouco as Lei Infraconstitucionais, como é o sitauação levantada, pelo princípio da simétria a LO deve manter congruência com as leis maiores.

    A Lei 8.666 foi criada para fomentar todo o procedimento licitatório, tanto formalmente como materialmente, qualquer lei infraconstitucional que firá a lei das licitações será declarada inconstitucional.

    Espero ter esclarecido sobre a vedação de parente poder contratar com a Administração.

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  9. O SILENCIO DIZ TUDO!!! NÃO EXISTE LEI Q PROIBA PARENTE LICITAR...

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  10. NEOPOTISMO É AQUI MESMO EM COARI,PODE VIR POLICIA E TRAGAM UM ONIBUS POIS É MUITAAAAAAAAA GENTE.
    NA SEMED,TODA FAMÍLIA MITOSO E GUIMARÂES ESTÃO NA FRENTE,SECRETARIO, IRMÃO, CUNHADA, PRIMO,MULHER DO IRMÃO,MULHER DO PRIMO,VICE-VERSA É PRA ACABAR,GESTORES SÃO PARENTES DIRETOS DO PREFEITO,ISSO É OU NÃO É NEOPOTISMO.
    SECRETÁRIO DE FINANCIAS;
    SECRETÁRIA DE TERRAS;
    SECRETÁRIA DE AÇÃO SOCIAL;
    EITA POW! O QUE TA FALTANDO PRA CABAREM COM ESSE NEOPOTISMO EM COARI.....

    COMO DIZ A MUSICA QUE PAÍS É ESSE...
    COMO DIZ A MUSICA QUE PAÍS É ESSE...
    COMO DIZ A MUSICA QUE PAÍS É ESSE...
    COMO DIZ A MUSICA QUE PAÍS É ESSE...

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  11. anonimo das 2.51 procure se informar sobre a lei de licitação. A lei maio que é a constituição diz que todos são iguais perante a lei, então não posso ser privado de concorrer a uma licitação simplessmente por ter um parente na gestão, isso seria uma grande discriminação não acha...

    veja o que dizem os especialistas=

    O primeiro instrumento para se proceder uma licitação é a confecção de um Edital que é o ato pelo qual realiza-se a publicidade do concurso licitatório, fixando-se os requisitos para a sua efetivação e é ele que indicará impossibilidade de se concorrer ao certame licitatório, sejam pessoas físicas de quaisquer órgãos ou entidades ligadas àqueles que promovem licitações, incluindo-se aí os sócios ou responsáveis técnicos.
    Do estudo perfunctório dos editais de licitação, muitos alegam que o vínculo de parentesco entre pessoas físicas invalida o certame, asseverando fraude direta aos princípios da moralidade, impessoalidade, isonomia, etc.. No entanto, não há que se chegar a extremos com base na alegação de que o parentesco, por si só, caracteriza a má-fé.
    Ressalte-se que nem sempre o fato de alguém ser parente serve de base para se imputar ofensa aos princípios constitucionais da administração pública e, ainda, ao da vinculação do instrumento convocatório, da probidade administrativa, do julgamento objetivo e de outros que lhes são correlatos (art.3º da Lei de Licitação).
    Diga-se de passagem que, embora seja tema controverso, o mero parentesco deve ser observado sob todas as óticas, o que não enseja o entendimento de que em todos os casos ofende os primados dos princípios elencados anteriormente.
    Ocorre que a administração pública tem de ser objetiva, não se deixando contaminar por sentimentalismos desnecessários. Veja-se que se a administração pública primasse tão somente pela subjetividade, o parentesco poderia ser considerado um atestado de má-fé, haja vista que a relação que açambarca familiares, imputaria, desde a concepção, o título de fraude.
    Quando se suscita a questão de proibição de participação de parentes em licitações, não há que se falar tão somente em atentado aos princípios constitucionais explícitos da administração pública, mas deve haver consulta também aos da razoabilidade, da economicidade, da dignidade da pessoa humana, da liberdade de trabalho, da livre iniciativa e da função social da empresa.
    É claro que ao ser constatado o parentesco no processo licitatório, a administração pública deve ficar mais atenta a eventuais favorecimentos indevidos. No entanto, ela não pode lançar inverdades a qualquer pessoa que seja sem provar que aquela relação pode motivar um favorecimento ilícito, sob o risco de ofender o princípio constitucional da dignidade humana.
    Ocorre que a partir do momento que a empresa venceu por apresentar a proposta mais conveniente para a Administração, não pode ser impedida de contratar com esta sem que haja o fundamentado receio de fraude à licitação. Trata-se de apologia à boa-fé, ao passo que a má-fé deve ser devidamente comprovada para que não se dê ensejo a injustiças.
    Assevere-se que o vínculo de parentesco, por si só, não serve de embasamento para justificar a proibição de participação de determinada pessoa na licitação, até porque fere o próprio princípio da legalidade, haja vista que não há previsão expressa contida em lei quanto ao impedimento daquela.

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  12. dá é graça essa discussão jurídica no blog....como coisa que alguém se interessasse em ler...kkkkkkk....gente se não fosse contra o ordenamento jurídico brasileiro, o MP não estaria denunciando...criem vergonha juristas.....lembrem que o país não é só feito de leis e sim complementado por princípios...estes que não são diretos e claros....VÃO ESTUDAR......TÁ ERRADO PARENTE PARTICIPAR DE LICITAÇAO E PRONTO!!!!!!!!!!!!

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