LEI MUNICIPAL Nº. 600 - Autoriza o poder executivo municipal a criar o programa municipal de desenvolvimento da cadeia produtiva da aquicultura familiar, bem como utilizar recursos na promoção de ações de apoio e incentivo à atividade , e da outras providências

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SECRETARIA MUNICIPAL DE CASA CIVIL
LEI MUNICIPAL Nº. 600, DE 27 DE MARÇO DE 2013

Autoriza o poder executivo municipal a criar o programa municipal de desenvolvimento da cadeia produtiva da aquicultura familiar, bem como utilizar recursos na promoção de ações de apoio e incentivo à atividade , e da outras providências

O PREFEITO MUNICIPAL DE COARI, no uso das atribuições legais que lhe confere o Art. 78, IV da Lei Orgânica do Município de Coari,
FAÇO SABER a todos os habitantes que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar o Programa Municipal de Desenvolvimento da Cadeia Produtiva da Aqüicultura Familiar, bem como utilizar recursos da Secretaria Municipal de Agricultura e Infra Estrutura Rural para promover ações de apoio e incentivo a atividade da piscicultura na fase de implantação empreendimentos aquícolas, visando aumentar a produção e agregar renda às famílias rurais mediante a projetos específicos.
Art. 2° Os recursos utilizados deverão ser ressarcidos ao município pelos produtores na forma de produtos para instituições municipais, após o primeiro ciclo de produção.
Art. 3º Os beneficiários do programa deverão ser produtores proprietários ou arrendatários de estabelecimentos rurais, assentamentos, pescadores, localizados no Município de Coari.
Art. 4º Os agricultores que desejarem participar do programa devem se enquadrar nos parâmetros de classificação do Programa Nacional de Agricultura Familiar (PRONAF) do Governo Federal .
Art. 5° Cada produtor terá direito a 30 (trinta) horas de máquinas, sendo utilizado o equipamento da prefeitura para a construção e adequação dos tanques.
Art. 6º Os valores cobrados serão estipulados através do preço do óleo diesel no mercado, considerando um consumo médio de 20 (vinte) litros por hora.
§ 1º Os valores estipulados no caput deste artigo poderão sofrer alteração conforme o valor de mercado dos produtos utilizados para implantação ou adequação da atividade.
§ 2º O valor cobrado corresponderá somente ao óleo diesel utilizado no serviço, não sendo computado o tempo utilizado de horas/máquina.
Art. 7º Os produtores inscritos no programa passarão por uma seleção, de forma isonômica, definirá quais famílias serão beneficiadas, e também avaliará se o referido serviço não causará danos ao meio ambiente.
Parágrafo Único. A seleção será realizada por órgão a ser constituído e definido pelo Prefeito Municipal de Coari.
Art. 8º Os recursos que comporão o programa referido, serão oriundos do projeto de atividade de desenvolvimento da piscicultura do município, previsto no Orçamento Municipal e de recursos conveniados com outros entes federados.
Parágrafo Único. O número de produtores beneficiados será estipulado conforme disponibilidade de recursos que comporão o programa.
Art. 9º Como forma de incentivo aos produtores, a Prefeitura Municipal oferecerá um curso de capacitação, profissionalizante na área da piscicultura e aqueles que tiverem sua presença confirmada através de certificado com freqüência mínima de 90% (noventa por cento), terão prioridade nas ações do Programa Municipal de Desenvolvimento da Cadeia Produtiva da Aqüicultura Familiar.
Art. 10. Para atender as despesas decorrentes desta lei, fica autorizado o Poder Executivo a abrir Créditos que se fazem necessários, proceder mediante suplementação, anulação, remanejamento ou transposição de recursos a adequação do orçamento Municipal.
Art. 11. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Coari – Estado do Amazonas, 27 de Março de 2013.

MANOEL ADAIL AMARAL PINHEIRO

Prefeito Municipal de Coari

Publicado por:
Daniel Maciel Gomes
Código Identificador:660006C7

Matéria publicada no DIÁRIO OFICIAL DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO AMAZONAS no dia 02/04/2013.
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
http://www.diariomunicipal.com.br/aam/

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