PRISÃO PREVENTIVA: QUANTO TEMPO? DE 81 À 115 DIAS

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Com a prisão de personagens da política amazonense, independente do que seja o motivo alegado, muitas pessoas ficam em dúvida quanto ao tempo de duração da prisão preventiva. Busquei a explicação no Blog Diário de Um Juiz, que esclarece sobre o assunto:

Baseado numa caso julgado pelo TJ de Minas Gerais, formou-se na jurisprudência a “regra dos 81 dias”, decorrente da soma do prazo de todos os atos do processo penal, desde o início do inquérito até a prolação da sentença (Processo Ordinário). Se ultrapasado esse limite e o procedimento não estivesse concluído e o acusado preso, em tese poderia haveria excesso de prazo corrigível pela via do habeas corpus, com a restituição da liberdade do constrangido.

Assim era feita a contagem, segundo os prazos previstos no CPP:

Inquérito - 10 dias (art. 10)
Denúncia - 5 dias (art. 46)
Defesa Prévia- 3 dias (art. 395)
Inquirição das testemunhas - 20 dias (art. 401)
Requerimento de diligências - 2 dias (art. 499)
Para despacho de requerimento - 10 dias (art. 499, c/c o art. 800, §3º)
Alegações das partes - 6 dias (art. 500)
Diligências ex officio - 5 dias (art. 800, II)
Sentença - 20 dias (art. 502, c/c o art. 800, § 3º)
Total: 81 dias.

Entretanto, o limite dos 81 dias foi se “relativizando” e os tribunais começaram a avaliar a demora da prestação jurisdicional a partir de outros argumentos, como a complexidade do caso e/ou o número de réus.
A reforma estabelecida na Lei 11.719/08 estabeleceu 3 espécies de procedimentos comuns e nos crimes apenados com pena de prisão superior a 4 anos (art. 394, § 1º, I, CPP), observa-se que a soma dos prazos dos atos processuais aumentou para 85 dias.


Inquérito - 10 dias
Denúncia - 5 dias
Defesa Preliminar - 10 dias (art. 396)
AIJ - 60 dias (art. 400, caput)
Se a causa for complexa e ocorrer a necessidade de interromper a audiência, soma-se mais 30 dias, perfazendo um total de 115 dias.


Assim, com exceção da Lei sobre crimes organizados (Lei nº 9.034/95) que em seu artigo 8º fixa expressamente em até 180 dias o prazo máximo da prisão processual, campeia a absoluta indeterminação acerca da duração da prisão cautelar nos demais procedimentos.

* Texto baseado no trabalho de Aury Lopes Jr e Gustavo Badaró, “Direito ao Proceso Penal no Prazo Razoável”, editora Lumen Juris, Rio de Janeiro, 2009.







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