ITACOATIARA: NÃO DEU PARA PEIXOTO EM BRASÍLIA

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Saiu hoje a tarde a decisão sobre a Ação Cautelar no Superior Tribunal Eleitoral que tinha como objetivo suspender a decisão do TRE e devolver o mandato a Peixoto e seu vice. Nas mãos do ministro e relator da matéria, Ricardo Lewandowski, que detemrinou o arquivamento dos autos, enterrando assim a pretensão do ex-prefeito Antônio Peixoto de retornar à Prefeitura de Itacoatiara.

VEJA A DECISÃO
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Decisão Monocrática em 21/10/2009 - AC Nº 3354 MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI.


Trata-se de ação cautelar, com pedido de medida liminar,proposta por José Augusto Queiroz de Aguiar, Vice-Prefeito do Município de Itacoatiara/AM, com o objetivo de 

"suspender os efeitos do r. Acórdão que deu provimento ao recurso especial interposto pelo Partido da República - PR, Diretório Municipal, e por Donmarques Anveres de Mendonça, nos autos da Representação ajuizada contra Antônio Peixoto de Oliveira, Proc. nº 072/2009, Acórdão nº 314/2009" (fl. 2). 


O autor aduz que 

"Considerando, assim, que o Requerente está iminência (sic) de sofrer dano irreparável e, ainda, serem manifestas as ilegalidades existentes na decisão do E. TRE/AM, faz-se necessária a concessão da presente medida cautelar para o efeito de suspender os seus efeitos até o julgamento do Recurso Especial Eleitoral a ser interposto" (grifos nossos) (fl. 15).


Afirma, mais, que o caso

"se reveste de situação de excepcionalidade apta a justificar o manejo da presente cautelar antes mesmo da publicação do acórdão a ser impugnado via recurso especial eleitoral.

A primeira diz respeito ao fato de que essa Corte tem determinado a execução imediata de decisões que imponham a cassação do diploma de Prefeitos eleitos e empossados, a despeito da possibilidade de interposição de recursos contra a decisão e do prejuízo à continuidade administrativa face a indesejável alternância na Chefia do Poder Executivo.

Segundo, de seu turno, se vincula ao elevado grau de plausibilidade dos fundamentos jurídicos do recurso a ser interposto" (fls. 17-18).


Argumenta que o fumus boni juris decorre da teratologia da decisão proferida pela Corte Regional" (fl. 19). Expõe como fundamentos para essa afirmação:

a) violação ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, ¿em razão de não ter sido assegurado ao Requerente, na condição de litisconsorte passivo necessário, o direito à apresentação de contestação e à produção de provas" (fl. 19);


b) que ¿o Tribunal local, ao admitir o requerimento de citação do Requerente mesmo quando já ultrapassado em muito o prazo para a propositura da AIJE, findou por violar o art. 22 da LC 64/90" (fl. 29);


c) que ¿a pena imposta ao Requerente, no sentido da cassação de seu diploma, é manifestamente desproporcional às irregularidades que são apontadas em suas contas, sendo, pois violadora do disposto no art. 5º, LIV, da Constituição Federal" (fls. 29-30).


Sustenta, por fim, que o periculum in mora consiste no fato de que a decisão que cassou o mandato do Prefeito eleito e o seu, Vice-Prefeito, terá eficácia imediata e ocasionará alternância na Chefia do Poder Executivo. 


É o relatório. 

Decido.


Bem analisados os autos, entendo que a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial afigura-se medida excepcional e exige, além dos requisitos ensejadores da concessão da medida liminar, que o recurso tenha sido submetido ao juízo de admissibilidade no Tribunal de origem. 

No caso, verifica-se que o próprio autor reconhece a ausência desse pressuposto quando afirma que o recurso especial sequer foi interposto, razão pela qual não há falar em instauração da competência desta Corte para apreciar e julgar o feito. 

Nesse sentido, cito como precedentes a AC 3.259, de minha relatoria; a AC 2.680/MG, Rel. Min. Joaquim Barbosa; a MC 2.134/CE, Rel. Min. Gerardo Grossi e a MC 1.101/PB, Rel. Min. Barros Monteiro. 

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é também nesse sentido. Cito como precedente a AC 198-AgR/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, assim ementada: 


"COMPETÊNCIA - AÇÃO CAUTELAR - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - RETENÇÃO - ARTIGO 542, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. A competência para processar e julgar ação cautelar ajuizada com a finalidade de ter-se o imediato crivo do juízo primeiro de admissibilidade no extraordinário interposto contra decisão interlocutória é da Corte de origem, preservando-se, com isso, o sistema instrumental, mais precisamente a interpretação conferida ao parágrafo único do artigo 800 do Código de Processo Civil pelo Plenário, relativamente ao empréstimo de eficácia suspensiva ao citado recurso" . 

Em que pesem os precedentes citados pelo autor, nos quais esta Corte admitiu o manejo de medida cautelar para atribuir efeito suspensivo a recurso especial, não se configura, na hipótese dos autos, situação de excepcionalidade apta a instaurar a jurisdição cautelar nesta Corte Superior.



Isso posto, nego seguimento à ação cautelar, nos termos do art. 36, § 6º, do RITSE. Prejudicado, pois, o exame da medida liminar. 



Arquivem-se os autos. 

Publique-se. 


Brasília, 21 de outubro de 2009.


Ministro RICARDO LEWANDOWSKI
- Relator -

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1Comentários

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  1. No blog do arquipo tem a relaçao de secretários.
    http://coari.blogspot.com/2009/10/relacao-dos-secretarios-e-secretarios.html

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