LEI MUNICIPAL Nº. 606, DE 26 DE ABRIL DE 2013. Dispõe sobre a autorização para o poder executivo municipal doar ao Governo do Estado do Amazonas/Secretaria de Educação e Qualidade do Ensino-SEDUC, imóvel publico municipal, e da outras providências

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O PREFEITO MUNICIPAL DE COARI, no uso das atribuições legais que lhe confere o Art. 78, IV da Lei Orgânica do Município de Coari,
FAÇO SABER a todos os habitantes que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Fica autorizado o poder executivo municipal a doar ao Governo do Estado do Amazonas/Secretaria de Educação e Qualidade do Ensino-SEDUC, o imóvel, situado no limite com o lote ESTRADA DO AEROPORTO, Partindo do marco M3, definida pela coordenada geográfica de Latitude 4º06’31,79” SUL e Longitude 63º08’38,63” OESTE, DATUM SAD-69 e pela coordenada plana UTM 9.545.840,000 m Norte e 484.010,00 m Leste, referida ao meridiano central 63ºWGr, deste, confrontando neste trecho com o Lote ESTRADA DO AEROPORTO, no quadrante Nordeste, seguindo com distância de 101,24 m e azimute plano de 156º43’38” chega-se ao marco M4,deste confrontando neste trecho com JONAS TAMANDARE, no quadrante Sudeste, seguindo com distância de 119,82 m e azimute plano de 236º34’31” chega-se ao marco M1, deste confrontando neste trecho com PATRIMÔNIO PÚBLICO MUNICIPAL ,no quadrante Sudoeste, seguindo com distância de 103,08 m e azimute plano de 337º09’59” chega-se ao marco M2, deste confrontando neste trecho com PATRIMÔNIO PÚBLICO MUNICIPAL, no quadrante Noroeste, seguindo com distância de 118,73 m e azimute plano de 57º22’51” chega-se ao marco M3, ponto inicial da descrição deste perímetro.
Art. 2º O imóvel descrito no artigo anterior será para a construção pelo Estado do Amazonas/Secretaria de Educação e Qualidade do Ensino-SEDUC, do Centro de Tempo Integral –CETI.
Parágrafo Único. Caso a construção do Estado do Amazonas/Secretaria de Educação e Qualidade do Ensino-SEDUC, do Centro de Tempo Integral –CETI, não se inicie no prazo de dois anos a contar da doação o imóvel retornará ao patrimônio municipal.
Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Coari – Estado do Amazonas, 26 de Abril de 2013.

MANOEL ADAIL AMARAL PINHEIRO

Prefeito Municipal de Coari

Publicado por:
Daniel Maciel Gomes
Código Identificador:689C857D


Matéria publicada no DIÁRIO OFICIAL DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO AMAZONAS no dia 08/05/2013.
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
http://www.diariomunicipal.com.br/aam/

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