TSE NEGA PEDIDO DE RODRIGO PARA A NÃO DIPLOMAÇÃO DE MITOUSO

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O Ministro MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI, negou hoje o pedido movido pelos advogados de Rodrigo Alves que tentava impedir a diplomação de Arnaldo Mitouso enquanto o processo de Rodrigo não transitasse em julgado. O argumento do ministro foi mantido, baseado em sua decisão anterior que manteve a eleição suplementar. Leia a decisão na íntegra, abaixo:


Decisão Monocrática em 29/09/2009 - AC Nº 3330 MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI Trata-se de ação cautelar, com pedido de liminar, formulada por Rodrigo Alves da Costa, com o objetivo de



¿suspender a diplomação e posse dos eleitos para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito no pleito suplementar realizado no último dia 20 de setembro no Município de Coari/AM até que o Recurso Especial Eleitoral, que já se encontra no Tribunal Superior Eleitoral (REspe nº 35.900) (...) seja apreciado pelos eminentes Ministros desta Corte" (fl. 2).



O requerente informa que o TRE/AM cassou seu mandato de Prefeito do Município de Coari/AM e expõe que aquela Corte Regional



¿(...) ao cassar os mandatos do Prefeito e do Vice-Prefeito eleitos, bem como dos Vereadores Presidente e Vice-Presidente da Câmara, dispôs que a execução da decisão fosse imediata, após a publicação do acórdão, o que sequer havia sido requerido no recurso" (fl. 4).



Relata, mais, que



"Admitido o seu recurso especial, o autor desta cautelar pleiteou, junto ao Tribunal Superior Eleitoral, efeito suspensivo para o mesmo (sic) e o seu retorno à chefia do Poder Executivo Municipal, o que lhe foi negado por decisões monocráticas do Relator, Ministro Ricardo Lewandowski.

Antes mesmo de o Eg. Tribunal Superior Eleitoral apreciar o recurso especial eleitoral interposto e admitido, o Col. TRE amazonense, surpreendentemente, determinou, por meio da Resolução TRE/AM nº 7/2009, que eleições suplementares fossem realizadas no dia 20 de setembro do corrente ano" (fl. 6).



Argumenta, também, que



"(...) o indeferimento das AC¿s 3.289 e 3.294 não constitui obstáculo ao presente pedido, uma vez que naquelas ações se pretendia o retorno do requerente ao cargo de Prefeito de Coari, no Amazonas, enquanto nesta o que se pede é apenas a suspensão da diplomação e posse do eleito na votação suplementar até que o Tribunal Superior Eleitoral possa apreciar o recurso especial eleitoral interposto contra a decisão que anulou o resultado da primeira votação" (fl. 7).



Reitera os fundamentos postos no seu recurso especial e afirma que



¿Após indicar os sólidos fundamentos em que se apóia o recurso especial já recebido nesta Eg. Corte, pelos quais já se demonstra que o caso recomenda prudência e que se aguarde a decisão do Eg.TSE para que seja efetivado o resultado da eleição suplementar" (fl. 19).



Alega, ainda, que



"No presente caso, apesar de já terem ocorrido as eleições suplementares para a escolha de um novo Prefeito, a administração do Município ainda se mantém sob o comando do Presidente da Câmara Municipal. Esta situação somente perdurará até que ocorra a diplomação e posso dos `novos¿ eleitos que ainda não tem data certa, mas que tem como termo final o dia 8 de outubro do corrente ano" (fl. 19).



Defende, por fim, que se deve evitar a ¿alternância precária no exercício dos cargos" da Administração Municipal e que



¿Em um exíguo período, a Prefeitura de Coari poderá ser comandada por nada menos que três diferentes Prefeitos: o Presidente da Câmara, o eleito no último domingo e o Requerente desta cautelar, no caso de seu recurso ser provido" (fl. 19).



O feito, inicialmente, foi distribuído ao Ministro Marco Aurélio que, em minha substituição, não vislumbrou qualquer urgência na medida requerida e determinou a devolução do processo ao relator originário (fl. 672).



É o relatório.



Decido.



Destaco que o autor já interpôs a AC 3.294, com o objetivo de atribuir efeito suspensivo ao recurso especial interposto e retornar ao cargo de prefeito de Coari/AM. Naquela ocasião, entendi que:



"O autor, prefeito eleito pelo Município de Coari (AM) e afastado pela prática de condutas vedadas em ano eleitoral (art. 73, IV, conjugado com os §§ 5º e 10, da Lei 9.504/1997), busca atribuir efeito suspensivo a recurso especial admitido pelo Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas.

Destaco os seguintes fatos apresentados na inicial:



a) o autor, Prefeito do Município de Coari (AM), foi afastado em 31/7/2009, após julgamento de embargos declaratórios pela Corte Regional. Foi empossado o Presidente da Câmara local, Iranilson Medeiros;

b) haverá nova eleição no município, disciplinada pela Resolução 7/2009 TRE-AM e marcada para o dia 20/9/2009;

c) Foi realizada em 18/8/2009 nova eleição do Presidente da Câmara dos Vereadores de Coari;

d) tramitam `(...) diversas ações, na Justiça Estadual, versando sobre quem deve responder pela Prefeitura enquanto perdurar o afastamento do Prefeito¿ (fl. 7).



Diante deste panorama, concluo que o fumus boni iuris não foi comprovado. A Corte Regional entendeu ser incontroversa a distribuição de grande quantidade de bens duráveis em evento patrocinado pela Prefeitura Municipal de Coari (AM), conhecido como a `Festa das Mães¿, realizado entre os dias 7 e 11 de maio de 2008.

(...)

Merece nota que a execução do julgado - e consequente afastamento do autor, prefeito municipal cassado -, após a rejeição dos embargos declaratórios opostos na origem, também está respaldada pela jurisprudência do TSE.

Como cediço, a sanção de cassação de diploma, com fundamento no art. 73, da Lei 9.504/1997, atrai a aplicação da norma contida no art. 257 do Código Eleitoral, é dizer, os recursos eleitorais supervenientes não terão efeito suspensivo.

Nessa linha, menciono o AI 5.817/PA, Rel. Min. Caputo Bastos e o RO 1.497/RO, Rel. Min. Eros Grau.

Ausente também o alegado periculum in mora. O autor admite que não mais se encontra na chefia do executivo municipal de Coari (AM) (fl. 23).

(...)

Isso posto, nego seguimento à ação cautelar, nos termos do art. 36, § 6º do RITSE. Prejudicado, pois, o exame da medida liminar" .





Em um exame dos autos, verifico que o pedido do autor não merece acolhimento. Não estão demonstrados os requisitos necessários ao deferimento da medida acautelatória.



A situação fática em nada se alterou da apresentada na AC 3.294 e os argumentos trazidos pelo autor não mudam a minha convicção.



O fumus boni iuris continua não demonstrado e mantenho o meu entendimento, já exposto na decisão acima transcrita, de que o acórdão regional, atacado pelo apelo especial oposto, encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior.



Considero, ainda, que a proximidade da diplomação dos candidatos eleitos nas novas eleições não é suficiente para comprovar o periculum in mora.



Ressalto que, se antes, quando se discutia a viabilidade de o autor retornar ao cargo de prefeito, não reconheci o alegado perigo na demora, não vejo como agora, quando o autor já se encontra afastado há cerca de dois meses, e busca-se impedir a diplomação dos candidatos eleitos, reconhecer a existência de tal requisito.



Isso posto, nego seguimento à ação cautelar, nos termos do art. 36, § 6º, do RITSE. Prejudicado, pois, o exame da medida liminar.





Publique-se.



Brasília, 29 de setembro de 2009.

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12Comentários

1. O Blog em Destaque reserva-se o direito de não publicar ou apagar acusações insultuosas, mensagens com palavrões, comentários por ele considerados em desacordo com os assuntos tratados no blog, bem como todas as mensagens de SPAM.

  1. Rodrigo pq vc quer voltar pra prefeitura? Vc em 7 meses nao fez nada.A mamadeira estourou ta tudo estourado.

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  2. Isso já era esperado, nunca, mais nunca mesmo isso vai ser revestido, uma vez que a justiça, ou melhor, os homens que fazem parte da justiça, juiz, desembargadores, ministros estão contra, pelo menos é o que parece. Posso até estar falando uma tremenda bobagem mas é o que parece e isso começou no TRE-AM. Isso pra mim já está no passado pois nada, nada atinge Mitouso.

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  3. Isso tudo pq quando o povo quer não tem jeito que dê jeito :-)

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  4. (Em um exame dos autos, verifico que o pedido do autor não merece acolhimento. Não estão demonstrados os requisitos necessários ao deferimento da medida acautelatória.
    A situação fática em nada se alterou da apresentada na AC 3.294 e os argumentos trazidos pelo autor não mudam a minha convicção). Ministro Ricardo Lewandowski

    Caro Rodrigo, sabe o que ele quis dizer com isso? O dinheiro que você desviou, em vez de você gastar com advogados, aplique em uma poupança ou imóveis, assim é bem lucrativo.
    TL

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  5. O rodrigo ta extourado!

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  6. VÃO TER QUE RESPEITAR !!!!!!!

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  7. Agora choora, pedindo pra voltar de qualquer jeito.
    bicudo

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  8. Rodrigo, chupa essa manga.

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  9. Daniel, chupa essa manga .

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  10. Leondino, zé henrique, adão, chupem essa manga

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  11. Caro Daniel maciel, ja que você é o secretario da casa civil, o que você tem a declarar sobre a invasão de terras do patrimonio municipal, influenciada e incentivada pelo secretario de terras e habitação, Sr. Dirinho?

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  12. Administração e finacias é publica, mas isso não quer dizer que seria sempre de voces, seus mamões.. Agora vão ter que trabalhar!! e respeitar!! bandos de extourados......

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