SECRETARIA MUNICIPAL DE CASA CIVIL
LEI MUNICIPAL Nº. 598, DE 25 DE MARÇO DE 2013
Cria
no âmbito do Município de Coari, o programa "minha casa, minha vida -
pmcmv", estabelece planos de incentivos a projetos habitacionais
populares, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE COARI, no uso das atribuições legais que lhe confere o Art. 78, IV da Lei Orgânica do Município de Coari,
FAÇO SABER a todos os habitantes que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Fica
instituído, no âmbito do Município de Coari, o Programa "Minha Casa,
Minha Vida" - PMCMV, vinculado ao Programa Federal "Minha casa, Minha
Vida", criado pela Lei Federal nº 11.977, de 7 de julho de 2009.
§
1º O PMCMV insere-se na Política Habitacional de Interesse Social do
Município e destina-se a criar mecanismos de incentivo à produção e à
aquisição de novas unidades habitacionais pelas famílias que atendam aos
requisitos impostos nesta Lei.
§
2º A Classificação, pelo Poder Executivo, de empreendimento
habitacional contemplado pelo programa, destinado às famílias com renda
familiar mensal de até três salários mínimos depende do enquadramento do
respectivo projeto pela Caixa Econômica Federal, obedecidas as regras
do Programa "Minha Casa, Minha Vida" para aquela faixa de renda mensal e
os ditames da Lei Federal nº 11.977, de 7 de julho de 2009.
§
3º O Poder Executivo Municipal compatibilizará o PMCMV com os programas
de habitação de interesse social em desenvolvimento no Município de
Coari.
Art. 2º Os
incentivos previstos nesta Lei destinam-se, exclusivamente, a
empreendimentos voltados às famílias com residência no Município de
Coari há mais de 3 (três) anos e com renda familiar mensal de até 03
(três) salários mínimos e que, obrigatoriamente, estejam cadastradas na
Secretaria Extraordinária de Terras e Habitação.
Parágrafo
Único. Poderão se beneficiar do PMCMV as famílias interessadas na
aquisição de um único imóvel novo, e por uma única vez.
Art. 3º São objetivos do Plano de Incentivos:
I - atender as famílias que deverão ser removidas das áreas de risco ou das áreas consideradas inadequadas para habitação;
II
- atender as famílias que deverão ser removidas das áreas de inundação
para a realização das obras de saneamento financiadas pelo Programa de
Aceleração do Crescimento - PAC;
III - reduzir o déficit habitacional da população de baixa renda;
IV
- fomentar a participação da iniciativa privada na execução de projetos
destinados à solução dos problemas habitacionais no Município;
V - criar políticas habitacionais para os idosos, portadores de necessidades especiais (PNE) e servidores públicos municipais.
Art. 4º Os empreendimentos lançados sob as diretrizes desta lei ficam isentos dos seguintes tributos:
I
- quaisquer taxas e emolumentos incidentes sobre a expedição de
diretrizes urbanísticas, de análises, aprovações e certificados de
conclusão;
II
- ITBI - Imposto sobre Transmissão inter vivos de Bens Imóveis -
incidente sobre a primeira transmissão do imóvel produzido com base
nesta Lei, ao adquirente cadastrado na SETEHA;
III
- ISSQN - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - incidente sobre
a execução por administração, empreitada ou subempreitada de construção
civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectivas
engenharias consultivas, inclusive serviços auxiliares ou complementares
típicos da construção civil, a reparação, conservação, reforma e
demolição de edifícios, prestados diretamente para implantação de
parcelamento de solo e/ou de unidades acabadas uni ou multifamiliares;
IV
- IPTU - Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana,
incidente sobre os primeiros cinco anos, ao adquirente beneficiado pelo
PMCMV.
§
1º A concessão da isenção prevista no inciso III deste artigo refere-se
aos serviços prestados no próprio local da obra ou relacionados com ela
de forma direta.
§
2º A alíquota do ISSQN incidente sobre os serviços relacionados ao
programa previsto nesta Lei, não mencionados no inciso III deste artigo,
será de 2% (dois por cento).
§
3º As isenções previstas nos incisos I, III e IV e a alíquota
estipulada no § 2º deste artigo abrangem o período compreendido entre a
data de protocolo do pedido de aprovação do empreendimento e a data de
expedição do Certificado de Conclusão de Obras e "Habite-se".
§
4º O disposto neste artigo não gera direito à restituição se o tributo
for regularmente pago em momento anterior à data de formalização do
pedido junto ao Poder Público.
Art. 5º Os
loteamentos destinados às famílias de baixa renda de que trata esta Lei
poderão ser aprovados mediante garantia para a execução das obras de
infraestrutura prestadas, observadas as modalidades a seguir:
I - depósito em dinheiro em conta bancária específica para este fim;
II - caução em lotes no próprio empreendimento, mediante escritura de garantia hipotecária;
III - garantia hipotecária em imóveis localizados no Município de Coari.
Parágrafo
Único: A aceitação da modalidade de garantia prevista no inciso III
deste artigo, está condicionada à comprovação ao Poder Público, pelo
construtor, de impossibilidade técnica ou jurídica de utilização das
demais modalidades previstas nos incisos I e II.
Art. 6º
Na inviabilidade de apresentação das garantias previstas no art. 5º
desta Lei, o Município de Coari poderá aceitar ainda as seguintes
garantias:
I - seguro-garantia;
II - fiança bancária.
Parágrafo
Único - As garantias previstas neste artigo devem ser estipuladas pelo
prazo de execução das obras previsto no respectivo cronograma, acrescido
de três meses.
Art. 7º
Comprovada a obtenção do financiamento junto ao Programa "Minha Casa,
Minha Vida", o Município poderá liberar a garantia para as obras
abrangidas pelo contrato com o agente financeiro.
Art. 8º Para
o fim de fomentar a construção e a comercialização de habitações
destinadas à população com renda mensal de até três salários mínimos,
fica o Município autorizado a alienar, observada a legislação aplicável,
bens imóveis por meio de:
I - venda;
II - doação com encargo;
III - permuta com outros bens imóveis situados no Município.
§
1º A doação prevista no inciso II deste artigo será realizada para a
utilização do bem em empreendimentos habitacionais populares abrangidos
por esta Lei, desde que autorizado por lei especifica;
§
2º A permuta prevista no inciso III somente será realizada quando o
imóvel particular se destinar a empreendimentos habitacionais populares
abrangidos por esta Lei.
Art. 9º
As zonas de uso e ocupação do solo dos terrenos destinados a efetivação
deste Programa, especificados em lei, poderão, caso seja necessário,
sofrer redefinição, desde que haja prévia manifestação da Secretaria
Extraordinária de Terras e Habitação e anuência do Conselho Municipal da
Cidade, criado pela Lei nº 568/2011.
Parágrafo
Único. As redefinições de zoneamento de terrenos que se fizerem
necessárias serão regulamentadas por ato do Chefe do Poder Executivo, e
prevalecerão tão-somente para implementação do Programa "Minha Casa,
Minha Vida", tornando-se automaticamente sem efeito caso não se
verifique o cumprimento dos objetivos desta Lei.
Art. 10.
Os empreendimentos a serem lançados sob a égide desta Lei deverão
observar os seguintes requisitos para construção das unidades
habitacionais:
I - a edificação multifamiliar vertical poderá conter até 04 (quatro) pavimentos sem uso de elevador e pilotis;
II
- o pé-direito mínimo exigido será de 2,40m para compartimentos de
permanência prolongada e 2,20m para compartimentos de permanência
transitória;
III
- as paredes, tanto externas quanto internas, deverão ser executadas em
alvenaria com doze centímetros de espessura, no mínimo, ou paredes de
concreto de dez centímetros.
IV - deverá haver vagas de estacionamento na proporção de uma para cada três unidades habitacionais.
V
- as áreas mínimas dos compartimentos internos deverão atender a
lay-out de conforto de habitabilidade para o padrão de baixa renda, na
forma estabelecida no Programa Minha Casa, Minha Vida.
Art. 11. Na
elaboração do conjunto habitacional de verticalização baixa com 04
pavimentos, o empreendedor deverá apresentar projeto de combate e
prevenção a incêndio e pânico, aprovado pelo Corpo de Bombeiros Militar
ou Defesa Civil Municipal, sendo condição para expedição do "Habite-se".
Parágrafo Único. A expedição de "Habite-se" ficará condicionada ao cumprimento do disposto na legislação urbanística vigente.
Art. 12. Ficará
a critério das partes interessadas a aplicação das medidas
compensatórias compatíveis com o empreendimento e que tenham cunho
eminentemente social.
Art. 13. Fica
o Município autorizado a firmar parcerias, convênios e outros contratos
para fomentar a produção de habitações destinadas a famílias de baixa
renda.
Art. 14. Fica
instituído, no âmbito do Poder Executivo Municipal, o Comitê de
Acompanhamento do PMCMV, com a finalidade de definir diretrizes,
acompanhar e avaliar as atividades para implementação do Programa.
Parágrafo
Único. O Comitê de Acompanhamento de que trata este artigo será
integrado por representante titular e respectivo suplente indicados
pelos órgãos abaixo especificados, e designados por ato do Chefe do
Poder Executivo Municipal:
I - Gabinete Civil;
II - Secretaria Municipal de Economia e Finanças;
III - Secretaria Municipal de Assistência Social;
IV - Secretaria Municipal Extraordinária de Terras e Habitação;
V - Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos;
VI – Secretaria Municipal de Planejamento;
VII - Procuradoria Geral do Município - PGM.
Art. 15. Os
impactos orçamentários serão absorvidos, gradativamente, com a previsão
de receitas contidas no Programa, e por meio de dotações orçamentárias
próprias com recursos do Tesouro Municipal, suplementadas se necessário.
Art. 16. Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, sendo regulamentada por
Ato do Chefe do Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias, contados
a partir de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Coari – Estado do Amazonas, 25 de Março de 2013.
IGSON MONTEIRO DA SILVA
Prefeito Municipal de Coari em exercício
Publicado por:
Daniel Maciel Gomes
Código Identificador:5AE73FD9
Matéria publicada no DIÁRIO OFICIAL DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO AMAZONAS no dia 27/03/2013.
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
http://www.diariomunicipal.com.br/aam/
Quer dizer que o Adail, Rodrigo, Emídio, vão ter que devolver dinheiro? ou só isso só serve para o Prefeito atual?
ResponderExcluirEntao o tal de Rodrigo ex refeito deveria dar conta do dnheiro que ele fez em 7 eses na prefeitura
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