COARI: A MAIS NOVA DESCULPA PARA O NÃO PAGAMENTO DO DÉCIMO TERCEIRO

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Quando não faltava mais nada, eis que um fato novo acontece sobre o emblemático não pagamento do décimo - terceiro salário dos funcionários da Prefeitura de Coari: pelo telefone, de forma repentina e inesperada, o prefeito dá uma entrevista de local ignorado e em fim noticia a mais nova desculpa que justificaria a ausência de pagamento: roubaram os arquivos da folha de pagamento!

Sim, este está sendo o motivo. Alguém da administração passada deu sumiço na folha de pagamento. Não há dados, nem informação para pagar o décimo. O velho argumento utilizado para os atrasos nos pagamentos do início da gestão de Arnaldo foi retomado... Um velho argumento, para justificar uma nova desculpa. O prefeito só não explicou como é que a folha está sendo paga desde outubro até dezembro se os arquivos foram roubados.

A polêmica vai ficando cada vez mais explicita. Primeiro o prefeito disse não faria a Festa do Gás, Natal das Luzes e outras festividades para poder pagar o décimo, depois disse que não pagaria o décimo em dezembro, logo em seguida o Secretário de Administração foi e contradisse o prefeito informando que o décimo seria pago até o fim de dezembro ou nos primeiros dias de janeiro e agora o prefeito dá uma desculpa não muito original para dizer que não vai pagar o décimo.

Parece que os resumos, as segundas vias que ficam nas secretarias não servem para nada. Parece que o registro dos bancos de nada serve e a idéia que tentam passar para os cidadãos é que a empresa que fazia o controle do banco de dados sumiu do mapa. Eu não sei detalhes sobre isso, mas a desculpa não colou. Arnaldo parece fingir muito bem. Finge que fala a verdade e o povo de Coari finge que acredita.

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17Comentários

1. O Blog em Destaque reserva-se o direito de não publicar ou apagar acusações insultuosas, mensagens com palavrões, comentários por ele considerados em desacordo com os assuntos tratados no blog, bem como todas as mensagens de SPAM.

  1. Na verdade acredito que não existe nenhuma justificativa convincente para o não pagamento do nosso sagrado décimo. Não houve festa, caíram os contratos. Uma outra questão que me deixa em dúvida,se as contas da prefeitura estavam bloqueadas,como não tinha nada quando assumiu o seu mandato? Eu espero que o dê uma justificativa convincente e que preste contas dos primeiros meses de sua administração.Ele foi eleito p melhorar a nossa situação, não p piorar. De: FFG

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  2. FOMOS TODOS CHAMADOS DE OTÁRIOS,ESSE TAL PREFEITO NOS CHAMOU DE BURROS,E AINDA PIZOU NO NOSSO RABO.QUE OPOSIÇÃO IGNORANTE! É SOMOS UM BANDO DE OTÁRIOS! O CARA DE PAU LIGA NÃO SEI DE ONDE E MENTE,MENTE É SÓ O QUE ELE FAZ.E O POVO SOFRENDO,PASSANDO FOME,COM MUITA CONTA PRA PAGAR,LUZ E ÁGUA CORTADA,O COMERCIO PARADO.TUDO MUITO RUIM,PÉSSIMO,HORRÍVEL.E ELE? NEM AÍ,SÓ CURTINDO COM O NOSSO DINHEIRO,ELE E TODO ESSE GRUPINHO DE INCOMPETENTES. QUE FALTA DE RESPEITO COM O SER HUMANO! NUNCA EM TODA MINHA VIDA TINHA VISTO COISA IGUAL,TAMANHA INCOMPETENCIA.TAMANHA MALDADE.OBSERVANDO FRIAMENTE CHEGA ARREPIAR O CORPO TODO,DE TÃO GRANDE QUE É A MALDADE DESSE GRUPINHO.AINDA BEM,QUE DEUS É PAI,UM GRANDIOSO PAI,TUDO VAI PASSAR BREVEMENTE.
    O MAU VAI SER BANIDO! POR DEUS NOSSO SENHOR! AMÉM!

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  3. MEU AMIGO DANIEL ISTO É UMA VERVONHA!!!!! MEUS NOBRES VERIADORES, PELO AMOR DE DEUS FASAM,TOME ALGUMA PROVIDÊNCIA, O NOSSO POVO TÁ NA PIOR, NÃO TEMOS NADA, NÃO PODEMOS FAZER NADA SE NÃO VAMOS SER PERSEGUIDOS. EU IMPLORO FAÇA ALGUMA COISA DE BOM FORA MATOUSO!!!!!!!!!!!!!

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  4. Ele esta no Caribe, foi levar a mulher para tirar ferias pois ficou estressada depois que o pegou com a amante... E coarienses vcs tem que tomar alguma providencia pois do jeito que esta não pode ficar

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  5. katatal
    vc disse,q tem outros recursos para pagar o descimo,+ o q ele falou foi conciente ate pq o rapaz sta de criatividade não tem nada. um copo aqi outro ali assim vai levando a viuva

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  6. Professor ALVES de Coari/AM20/01/2010, 11:12

    A Turma do Quanto Pior Coari/AM Melhor está desesperada, pois o dinheiro está acabando e o desespero está batendo na porta.

    Os desesperados vendo a m... que fizeram no período de 1º de janeiro de 2001 a 16 de outubro de 2009, pois não cuidaram do município, perderam a eleição e entregaram o município falido ao Prefeito Arnaldo Mitouso e ao Vice-Prefeito Railson Torres.

    Por motivo de falência, desde de 17 de outubro de 2009 a dupla dinâmica Prefeito Arnaldo Mitouso e ao Vice-Prefeito Railson Torres vêm tendo problema em reconstruir Coari/AM, pois as dívidas deixadas pela Turma do Quanto Pior Coari/AM Melhor são imensas.

    São dívidas do arco da velha, como: INSS, Receita Federal, fornecedores, empreiteiras, atraso no pagamento da maiorias dos funcionários de setembro de 2009, 10/12 de 13º salário de 2009, direito de férias + 1/3 dos funcionários municipais de vários anos. São dívidas e mais dívidas deixadas de herança pelo grupo do “eterno prefeito”.

    Portanto, o Prefeito Arnaldo Mitouso e o Vice-Prefeito Railson Torres têm o dever de pagar 13º salário do período de 17 de outubro 2009 a 31 de dezembro de 2009 - 2/12 de 13º salário do período. E os outros 10/12 de 13º salário de 2009 devem ser pagos sim, mais dentro da Lei de Responsabilidade Fiscal, pois a Turma do Quanto Pior Coari/AM Melhor não deixaram dinheiro das dividas e nem para pagamento dos 10/12 de 13º salário.

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  7. Caros colegas essa desculpa é ridícula. A prefeitura mantém um contrato com a empresa Damone e é esta empresa que administra o sistema da folha de pagamento da prefeitura. Basta eles solicitarem um back up dos arquivos que a empresa disponibiliza. Inclusive posso até dá o nome da pessoa que representa a Damone em Manaus, uma vez que essa empresa é de São Paulo, é a dona Ana, uma das sobreviventes da tragédia que aconteceu ano passado com a queda do avião da manaus taxi aéreo onde morreram vários coarienses. Tá dada a dica. Espero que a situação melhore no município pq do jeito que tá estamos caminhando para o fundo do poço.

    Abraços.

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  8. amigos coarienses este professor alves é na verdade uma vergonha para a educaçaõ acho que ele foi formado numa escola desconhecida,fala serio um professor ter a coragem de defender um cara como o atual prefeito como ele defende,vamos imaginar os alunos que tiveram ele como mestre em sala de aula,ainda quer da aulas de direitos no blog,alves professor de verdade naõ baixa as causas como vc esta baixando lute contra a impunidade a incompetencia do prefeito que vcs elegeram vc sabe que num municipio como coari ninguem morre de fome seu...

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  9. PROF,ALVES VC NÃO TEM O QUE FAZER?VC TA FICANDO MAIS RIDICULO AINDA COM ESSE NEGOCIO DE TURMA DO QUANTO PIOR!ISSO JA ERA CHATO AGORA TA RIDICULO VA TRABALHAR

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  10. Seção III
    Dos Atos de Improbidade Administrativa que Atentam Contra os Princípios da Administração Pública

    Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:

    I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;

    II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;

    III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo;

    IV - negar publicidade aos atos oficiais;

    V - frustrar a licitude de concurso público;


    CAPÍTULO I
    Das Disposições Gerais

    Art. 1° Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei.

    Parágrafo único. Estão também sujeitos às penalidades desta lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.

    JOÃO ALMEIDA SILVA E SILVA
    PARA SEU AMIGÃO,1 ALVES BEBOSO


    VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo;

    VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço.

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  11. DE JOÃO ALMEIDA SILVA E SILVA PARA SEU AMIGÃO N, 1 ALVES BEBOSO, VC NÃO VAI MENTIR NEM UM POUQUINHO PARANÓS BEBOSO VELHO


    CAPÍTULO III
    Das Penas


    Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: (Redação dada pela Lei nº 12.120, de 2009).

    I - na hipótese do art. 9°, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos;

    II - na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos;

    III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.

    Parágrafo único. Na fixação das penas previstas nesta lei o juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente.

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  12. DE JOÃO ALMEIDA SILVA E SILVA PARA SEU AMIGÃO N, 1 ALVES BEBOS , O MENTIROSO


    CAPÍTULO IV
    Da Declaração de Bens

    Art. 13. A posse e o exercício de agente público ficam condicionados à apresentação de declaração dos bens e valores que compõem o seu patrimônio privado, a fim de ser arquivada no serviço de pessoal competente. (Regulamento)

    § 1° A declaração compreenderá imóveis, móveis, semoventes, dinheiro, títulos, ações, e qualquer outra espécie de bens e valores patrimoniais, localizado no País ou no exterior, e, quando for o caso, abrangerá os bens e valores patrimoniais do cônjuge ou companheiro, dos filhos e de outras pessoas que vivam sob a dependência econômica do declarante, excluídos apenas os objetos e utensílios de uso doméstico.

    § 2º A declaração de bens será anualmente atualizada e na data em que o agente público deixar o exercício do mandato, cargo, emprego ou função.

    § 3º Será punido com a pena de demissão, a bem do serviço público, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, o agente público que se recusar a prestar declaração dos bens, dentro do prazo determinado, ou que a prestar falsa.

    § 4º O declarante, a seu critério, poderá entregar cópia da declaração anual de bens apresentada à Delegacia da Receita Federal na conformidade da legislação do Imposto sobre a Renda e proventos de qualquer natureza, com as necessárias atualizações, para suprir a exigência contida no caput e no § 2° deste artigo .

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  13. OHLA EU AQUI DE NOVO ALVES É O SEU AMIGÃO JOÃO ALMEIDA SILVA E SILVA


    CAPÍTULO V
    Do Procedimento Administrativo e do Processo Judicial

    Art. 14. Qualquer pessoa poderá representar à autoridade administrativa competente para que seja instaurada investigação destinada a apurar a prática de ato de improbidade.

    § 1º A representação, que será escrita ou reduzida a termo e assinada, conterá a qualificação do representante, as informações sobre o fato e sua autoria e a indicação das provas de que tenha conhecimento.

    § 2º A autoridade administrativa rejeitará a representação, em despacho fundamentado, se esta não contiver as formalidades estabelecidas no § 1º deste artigo. A rejeição não impede a representação ao Ministério Público, nos termos do art. 22 desta lei.

    § 3º Atendidos os requisitos da representação, a autoridade determinará a imediata apuração dos fatos que, em se tratando de servidores federais, será processada na forma prevista nos arts. 148 a 182 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 e, em se tratando de servidor militar, de acordo com os respectivos regulamentos disciplinares.

    Art. 15. A comissão processante dará conhecimento ao Ministério Público e ao Tribunal ou Conselho de Contas da existência de procedimento administrativo para apurar a prática de ato de improbidade.

    Parágrafo único. O Ministério Público ou Tribunal ou Conselho de Contas poderá, a requerimento, designar representante para acompanhar o procedimento administrativo.

    Art. 16. Havendo fundados indícios de responsabilidade, a comissão representará ao Ministério Público ou à procuradoria do órgão para que requeira ao juízo competente a decretação do seqüestro dos bens do agente ou terceiro que tenha enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público.

    § 1º O pedido de seqüestro será processado de acordo com o disposto nos arts. 822 e 825 do Código de Processo Civil.

    § 2° Quando for o caso, o pedido incluirá a investigação, o exame e o bloqueio de bens, contas bancárias e aplicações financeiras mantidas pelo indiciado no exterior, nos termos da lei e dos tratados internacionais.

    Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.

    § 1º É vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações de que trata o caput.

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  14. DE JOÃO ALMEIDA SILVA E SILVA
    PARA O BEBOSO N1 ALVES



    § 2º A Fazenda Pública, quando for o caso, promoverá as ações necessárias à complementação do ressarcimento do patrimônio público.

    § 3º No caso da ação principal ter sido proposta pelo Ministério Público, a pessoa jurídica interessada integrará a lide na qualidade de litisconsorte, devendo suprir as omissões e falhas da inicial e apresentar ou indicar os meios de prova de que disponha.

    § 3o No caso de a ação principal ter sido proposta pelo Ministério Público, aplica-se, no que couber, o disposto no § 3o do art. 6o da Lei no 4.717, de 29 de junho de 1965. (Redação dada pela Lei nº 9.366, de 1996)

    § 4º O Ministério Público, se não intervir no processo como parte, atuará obrigatoriamente, como fiscal da lei, sob pena de nulidade.

    § 5o A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)

    § 6o A ação será instruída com documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da existência do ato de improbidade ou com razões fundamentadas da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas, observada a legislação vigente, inclusive as disposições inscritas nos arts. 16 a 18 do Código de Processo Civil. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001)

    § 7o Estando a inicial em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do requerido, para oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de quinze dias. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001)

    § 8o Recebida a manifestação, o juiz, no prazo de trinta dias, em decisão fundamentada, rejeitará a ação, se convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001)

    § 9o Recebida a petição inicial, será o réu citado para apresentar contestação. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001)

    § 10. Da decisão que receber a petição inicial, caberá agravo de instrumento. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001)

    § 11. Em qualquer fase do processo, reconhecida a inadequação da ação de improbidade, o juiz extinguirá o processo sem julgamento do mérito. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001)

    § 12. Aplica-se aos depoimentos ou inquirições realizadas nos processos regidos por esta Lei o disposto no art. 221, caput e § 1o, do Código de Processo Penal. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001)

    Art. 18. A sentença que julgar procedente ação civil de reparação de dano ou decretar a perda dos bens havidos ilicitamente determinará o pagamento ou a reversão dos bens, conforme o caso, em favor da pessoa jurídica prejudicada pelo il

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  15. O João Leso é uma figura

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  16. DE JOÃO ALMEIDA SILVA E SILVA, PAR UM CORVADÃO SEM PALAVRAS BURRALVES

    A CURUBA DO MEU OVO ALVES BEBOSO NÃO TEM COMO JUSTIFICAR E DEBATER, E FICA DESSE JEITO, NÃO ADIATA SE ESCNDER VOU TE PROCURANDO EM TODOS OS BLOGS, E ONDE TIVER UM BEBOSO CHAMADO ALVES ESTAREI AI

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  17. João Leso, o professor alves vai-te endoidar.

    KKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKK


    Né que o bicho tá ficando doido por que o professor alves não liga para comentários idiotas.

    Vocês sabiam que o João Almeida Leso Silva e Silva defende os pedófilos e a roubalheira do dinheiro público. Assim não dá João Leso.

    KKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKK

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