MP-AM entra com recurso para garantir lockdown em Manaus

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Após seis dias da decisão que nega pedido de ‘lockdown’ a Manaus, o Ministério Público do Amazonas (MPAM) ajuizou na tarde de ontem, 11, na segunda instância, o Agravo de Instrumento, pedindo a adoção, pelo Governo do Estado e Prefeitura de Manaus, medidas que caracterizam o lockdown na capital.

Os casos confirmados no estado já caminham para mais de 13 mil e as mortes confirmadas  já são 1.035.

O recurso tenta anular a decisão da 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual da Capital que indeferiu a Ação Civil Pública impetrada pelo MPAM no dia 5 de Maio.

No recurso, o Ministério Público pede que seja determinado o lockdown na capital amazonense por 10 dias, que haja o limite de circulação de pessoas e de veículos particulares nas ruas de Manaus, de modo que o isolamento do convívio social atinja, no mínimo, 70% da população, que os estabelecimentos comerciais atendam somente do drive-thru e delivery, entre outras medidas de restrições.

O Recurso do MPAM mostra dados atualizados, retirados das fontes oficiais, da situação epidemiológica da Covid-19 em todo o Estado, bem como o movimento ascendente da curva, além de mostrar dados de que mais de duas mil mortes causas por pneumonia e insuficiência respiratória, que são grandes sintomas da Covid-19.

Nos argumentos, os promotores lembram que as medidas de restrição mais severas de aglomeração social, requeridas em tutela antecipada pelo Ministério Público, harmonizam-se com as determinações do Ministério da Saúde e da Organização Mundial da Saúde. São medidas não farmacológicas de contenção do novo coronavírus no Estado do Amazonas.


“As medidas mencionadas pelo Estado, não refletem situações absolutas de lockdowm, e ainda que com mais limitações, não impede a funcionalidade do Estado, vez que prevê exceções, além de deixar ao Poder Executivo a tarefa de discipliná-las”, cita o MPAM no texto do Agravo


“Todas essas medidas pleiteadas foram, assim, consideradas inviáveis, sem qualquer análise individualizada pelo Magistrado a quo, e mais ainda, impróprias para serem apreciadas pelo Poder Judiciário posto estar em evidente contradição processual em sua razão de decidir, vez que ao mesmo tempo quando reconhece sua incompetência para determinar condutas aos Poderes Executivos estadual e municipal, reconhece sua competência para emitir decisão valorativa sobre a desnecessidade de quaisquer medidas não farmacológicas de restrição de convívio social”, cita o texto do Agravo.


As medidas pedidas pela Ação:


a) fechamento dos estabelecimentos que exercem atividades não essenciais, de acordo com o Decreto n. 42.247, de 30.04.2020;


b) que os estabelecimentos a permanecerem aberto, procedam:


b.1 limitação máxima de pessoas nos espaços de atividades essenciais, com fiscalização constante;


b.2 emissão de avisos sonoros com orientação comportamental aos frequentadores;


b.3 higienização com a periodicidade necessária para resguardar a saúde dos cidadãos, consumidores e frequentadores dos respectivos locais,


b.4 disponibilização de álcool em gel;


b.5 zelo pelo obrigatório uso de máscaras por funcionários e frequentadores dos locais, tais como supermercados, farmácias de manipulação e drogarias, entre outros;


c) que as medidas:


(i) proíbam o acesso de pessoas nos espaços de lazer de uso público como praças, balneários, calçadões, complexos esportivos, espaços de convivência e outros afins;


(ii) a realização de eventos esportivos, religiosos, circos, casas de festas, feiras, carreatas, passeatas, eventos científicos e afins;


d) que seja regulamentada a lotação máxima de pessoas, nos espaços que prestam serviços privados essenciais nos termos do Decreto n. 42.247/2020;


e) que limitem a circulação de pessoas e de veículos particulares nas ruas do Município de Manaus, de modo que o isolamento do convívio social atinja, no mínimo, 70% da população;


f) tornem obrigatório o uso de máscaras em locais de acesso público;


g) restrinjam a circulação de pessoas e de veículos particulares nas vias terrestres e fluviais intermunicipal e interestadual, salvo quando para transporte de pessoas para atendimento de saúde ou desempenho de atividades de segurança ou no itinerário para trabalho de serviços considerados como essenciais pelos Decretos Estaduais 42.101, 42.106, 42.158, 42.165 e 42.216;


h) restrinjam a circulação de pessoas em serviços de padarias, lavanderias, lojas de conveniência, lojas de bebida, gás de cozinha, oficinas, estabelecimentos que comercializam alimentos para animais, de material de construção, loja de tecidos e armarinho, para que atuem tão somente no sistema de drive-thru e delivery.


i) instituam e apliquem a respectiva sanção administrativa, quando houver infração às medidas de restrição social, como a circulação sem o uso de máscaras em locais de acesso ao público e;


j) abstenham-se de flexibilizar qualquer medida de isolamento social, sem que tenha alcançado a liberação de leitos públicos, clínicos e de UTI COVID- 19, na margem de no mínimo 40% (quarenta por cento);


Leia aqui na íntegra o pedido do MPAM


 


 


(*) Com informações da assessoria



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