NESTA CAMPANHA ELEITORAL PROLIFERAM PESQUISAS FALSAS EM COARI

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É impressionante como muitos candidatos estão recorrendo à elaboração de pesquisas fakes para tentar induzir o eleitor ao erro. Devido a facilidade de produzir gráficos nas redes sociais, a manipulação dos números é tão gritante que chega a virar motivo de chacota. Essas falsas pesquisas apresentam quase todos os candidatos em empate, subestimando a inteligência do eleitor. 


Mas não são somente as redes sociais que são usadas para propagar as pesquisas fakes, depois de publicadas na Internet, as falsas pesquisas são publicadas em alguns programas de rádio que não respeitam a legislação eleitoral que tem uma lei própria para divulgação de pesquisa. Os propagadores de pesquisas falsas esquecem que a mentira tem perna curta e que o eleitor consciente não vai se deixar influenciar por números mirabolantes e fora da realidade. 


Desde o dia 1° de janeiro deste ano, as entidades e as empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou aos candidatos são obrigadas a efetuar o cadastro no Sistema de Registro de Pesquisas Eleitorais (PesqEle), em até 5 (cinco) dias antes da divulgação. Se isso não acontecer a pesquisa é Fake. 


As pesquisas registradas na Justiça Eleitoral devem conter as seguintes informações: nome do contratante; valor e origem dos recursos despendidos no trabalho; metodologia e período de realização; plano amostral e ponderação quanto a sexo, idade, grau de instrução, nível econômico e área física de realização do trabalho a ser executado; intervalo de confiança e margem de erro; sistema interno de controle e verificação, conferência e fiscalização da coleta de dados e do trabalho de campo; questionário completo aplicado ou a ser aplicado; nome de quem pagou pela realização do trabalho e cópia da respectiva nota fiscal. Se estes critérios não forem obedecidos a pesquisa é Fake. 


É por último os responsáveis pela divulgação de pesquisa sem o prévio registro na Justiça Eleitoral estão sujeitos àaplicação de multa no valor de R$ 53.205,00 a R$ 106.410,00 (Lei nº 9.504/1997, arts. 33, § 3º, e 105, § 2º). A divulgação de pesquisa fraudulenta (falsa) constitui crime, punível com detenção de seis meses a um ano e multa. O eleitor pode denunciar propagadores de pesquisas fakes para que os mesmos sejam punidos.

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