Enchente: Decretado Estado de Emergência em Coari




Veja abaixo os detalhes do decreto publicado no Diário Oficial no último dia 24 deste mês.


SECRETARIA MUNICIPAL DE CASA CIVIL
DECRETO MUNICIPAL DE 21 DE MAIO DE 2013

Declara Situação de Emergência nas áreas do Município de Coari/AM afetadas porInundação – COBRADE, 1.2.1.0.0 conforme IN/MI 01/2012.

O Prefeito Municipal de Coari, senhor IGSON MONTEIRO DA SILVA , Prefeito do Município de Coari em exercício, localizado no estado do Amazonas, no exercício da competência que lhe confere a Lei Orgânica do Município, e pelo Inciso VI do artigo 8º da Lei Federal no 12.608, de 10 de abril de 2012,

CONSIDERANDO:

I – Que o grande volume de chuvas que cai na região norte nessa época do ano (inverno) e fora do normal fazendo com que os níveis das águas subam gradualmente causando enchentes nos rios, lagos, córregos e igarapés do município, vitimando os habitantes das áreas mas baixas localizadas as margens dos rios da zona urbana e rural dos rios, e do lago de Coari, Alto Solimões, Médio Solimões, Baixo Solimões, Rio Piorini, Rio Copeá, Codajás Mirim;
II - Danos e prejuízos econômicos e sociais que constam no formulário de informação de desastre (FIDE) da COMDEC de Coari;
III – Que o parecer da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil (COMPDEC), relatando a ocorrência deste desastre é favorável à declaração de Situação de Emergência.
DECRETA:
Art. 1º. Fica declarada Situação de Emergência nas áreas do Município de Coari/AM contidas no Formulário de Informações do Desastre – FIDE e demais documentos anexos a este Decreto, em virtude do desastre classificado e codificado como Inundação – COBRADE, 1.2.1.0.0 conforme IN/MI nº 01/2012. De 30 de agosto de 2012
Art. 2º. Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos municipais para atuarem sob a coordenação da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil, nas ações de resposta ao desastre e reabilitação do cenário e reconstrução.
Art. 3º. Autoriza-se a convocação de voluntários para reforçar as ações de resposta ao desastre e acionar o plano de contingencia com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre, sob a coordenação da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil (COMPDEC).
Art. 4º. De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do artigo 5º da Constituição Federal, autoriza-se as autoridades administrativas e os agentes de defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente, a:
I – penetrar nas casas, para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação;
II – usar de propriedade particular, no caso de iminente perigo público, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.
Parágrafo único: Será responsabilizado o agente da defesa civil ou autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população.
Art. 5º. De acordo com o estabelecido no Art. 5º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, autoriza-se o início de processos de desapropriação, por utilidade pública, de propriedades particulares comprovadamente localizadas em áreas de risco intensificado de desastre.
§ 1º. No processo de desapropriação, deverão ser consideradas a depreciação e a desvalorização que ocorrem em propriedades localizadas em áreas inseguras.
§ 2º. Sempre que possível essas propriedades serão trocadas por outras situadas em áreas seguras, e o processo de desmontagem e de reconstrução das edificações, em locais seguros, será apoiado pela comunidade.
Art. 6º. Com base no Inciso IV do artigo 24 da Lei nº 8.666 de 21.06.1993, sem prejuízo das restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), ficam dispensados de licitação os contratos de aquisição de bens necessários às atividades de resposta ao desastre, de prestação de serviços e de obras relacionadas com a reabilitação dos cenários dos desastres, desde que possam ser concluídas no prazo máximo de cento e oitenta dias consecutivos e ininterruptos, contados a partir da caracterização do desastre, vedada a prorrogação dos contratos.
Art. 7º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE E ANOTE-SE.

GABINETE DO PREFEITO DO MUNICIPIO DE COARI, em Coari 21 de Maio de 2013.

IGSON MONTEIRO DA SILVA

Prefeito Municipal de Coari em exercício

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