DENÚNCIA: CONFIRMADA DEMISSÃO IRREGULAR NA PREFEITURA DE COARI EM PERÍODO PROIBIDO POR LEI

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Documento oficial da Prefeitura de Coari, demitindo funcionária. Detalhe: a prática é proibida por lei.

Recentemente publiquei um post aqui sob o título A LISTA DE ARNALDO, onde alertava sobre uma possível punição com exoneração ou transferência de setor para aqueles funcionários que ousaram discordar e votar por vontade própria. Alguns deixaram comentários no post dizendo que o texto e os fatos ali narrados eram frutos de minha imaginação. Mas de fato, pessoas tem sido demitidas neste período, e mesmo não contando no papel a motivação política do caso, a alegação de quem pegou a conta é de que o motivo era sim por haver manifestado apreciação por um outro candidato que não era o apresentado pelo governo municipal.

É o caso da funcionária de nome Maria Divina, que trabalhava como merendeira em uma escola da Zona Rural. Ela foi exonerada pela Secretária Adjunta de Educação da Prefeitura de Coari Sra. Francisca Caldas que assinou o documento oficial com timbre da prefeitura. Detalhe, a senhora demitida tem 5 filhos, mora na Zona Rural e o marido dela sofre com problemas de saúde e precisa constantemente fazer tratamento de saúde fora de domicilio. Além do direito ao trabalho, a funcionária perdeu um pouco de sua dignidade. No documento está escrito: “Informo que a partir desta data (13 de outubro de 2010) vossa senhoria será substituída pela servidora Silmara Cavalcante da Silva, ao cargo de merendeira da Escola Municipal Espirito Santo do Codajás Mirim... Deixando, portanto de fazer parte do quadro funcional desta Secretaria”.

Ao assinar o documento, a secretária adjunta oficiou uma medida irregular. A Lei nº. 9.504/97 estabelece regras gerais e permanentes para todas as eleições, as principais restrições estão expostas em seu art. 73, V, com o seguinte teor:

"Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

[...]

V - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados:

a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;

[...]"

Verificada a conduta proibida, o ato administrativo será considerado nulo de pleno direito, sem prejuízo de outras conseqüências.



DANIEL MACIEL
BLOG COARI EM DESTAQUE

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3Comentários

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  1. kikikikiki bem feito, funcionária temporária tem que seguir os ideais do Prefeito, senão é rua msm.

    VAI PEDIR TRABALHO PRO ADAIL VAI....

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  2. caro daniel
    gostaria de pedir informçoes sobre a questao dos professores, que falaram que temos que fazer um requerimento e abri conta no banco do brasil, pra poder receber nossos proventos, que mundo estamos meu deus.que esse homem pode fazer tudo e nao é punido.

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  3. DANIEL
    VERIFICAR A SITUAÇAO DOS PROFESSORES SOBRE TER QUE ABRIR CONTA NO BANCO DO BRASIL E FAZER REQUERIMENTO PRA PODER RECEBER.

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